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COVID-19: Veja o que abre e o que fecha no Estado de SP.

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Com a publicação do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que determinou a quarentena em todo Estado até o dia 7 de abril, ficou definida a restrição de atividades de maneira a evitar uma possível contaminação ou propagação do coronavírus.

Assim, estão suspensos de modo geral o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas.

Após a publicação do decreto paulista, o decreto nº 11.018, de 19 de março de 2020, da Municipalidade de Franca, foi alterado pelo Decreto nº 11.021, de 23 de março de 2020, o qual determinou a autorização de funcionamento dos seguintes estabelecimentos:

I- De saúde e higiene: a) farmácias, drogarias, funerárias, comércios e distribuidores e indústrias de insumos hospitalares, farmacêuticos ou artigos relacionados; b) consultórios médicos, odontológicos, fisioterapêuticos, lavanderias, serviços de limpeza, manicures, pedicures, cabeleireiros, serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença, desde que com portas fechadas para o atendimento ao público, o qual poderá ser feito única e exclusivamente com agendamento prévio via telefone ou comunicação eletrônica de modo evitar a aglomeração de pessoas;

II- De alimentos: a) supermercados e congêneres, padarias, casas de carnes, lojas de conveniência, distribuidores e indústrias de gêneros alimentícios, desde que possuam em seu mix de artigos a venda/produção pelo menos 70% de produtos ou artigos relacionados a alimentos, ressaltando que fica proibido o consumo de alimentos no interior de referidos estabelecimentos de modo evitar a aglomeração de pessoas; b) Restaurantes, lanchonetes, sorveterias, bares e congêneres, desde que com portas fechadas para o atendimento presencial, sendo permitido única e exclusivamente o atendimento pelo sistema de e-commerce, delivery e drive-thru;

III- Abastecimento e Logística: a) hotéis, motéis, postos de combustíveis, revendas de gás, transportadoras, serviços de transporte por motoboy, moto táxi, táxi e transporte por aplicativos; b) estabelecimentos relacionados à manutenção e higienização de veículos desde que com portas fechadas para o atendimento ao público, o qual poderá ser feito única e exclusivamente com agendamento prévio via telefone ou comunicação eletrônica;

IV- Agropecuário: pet shops, veterinários, casas de ração animal e insumos agrícolas e pecuários, lojas, distribuidores e indústrias de insumos agrícolas, pecuários e de maquinários agropecuários desde que com portas fechadas para o atendimento ao público, o qual poderá ser feito única e exclusivamente com agendamento prévio via telefone ou comunicação eletrônica, de modo evitar a aglomeração de pessoas;

V- Segurança: serviços de segurança privada, alarmes e monitoramento de imóveis e transporte de valores desde que com portas fechadas para o atendimento ao público, o qual poderá ser feito única e exclusivamente com agendamento prévio via telefone ou comunicação eletrônica, de modo a evitar a aglomeração de pessoas;

VI- Tecnologia e comunicação: operadoras de telefonia, internet, TVs, rádios e outros veículos de comunicação, desenvolvimento e manutenção de sistemas de informática e softwares desde que com portas fechadas para o atendimento ao público, o qual poderá ser feito única e exclusivamente com agendamento prévio via telefone ou comunicação eletrônica de modo evitar a aglomeração de pessoas;

VII- Serviços: escritórios de contabilidade, advocacia, telemarketing, call center, engenharia, arquitetura e imobiliárias desde que com portas fechadas para o atendimento ao público, o qual poderá ser feito única e exclusivamente com agendamento prévio via telefone ou comunicação eletrônica;

VIII- Indústrias: a) Curtumes: fica permitido única e exclusivamente o funcionamento até o setor caleiro; b) Construção Civil: fica permitida o funcionamento de obras com até 10 funcionários no local da obra; c) Marmorarias, carpintarias e serralherias ficam permitido o funcionamento desde que com portas fechadas para o atendimento ao público, o qual poderá ser feito única e exclusivamente com agendamento prévio via telefone ou comunicação eletrônica de modo evitar a aglomeração de pessoas; d) Indústrias químicas e de cosméticos para fabricação de álcool gel e demais produtos para higienização em geral desde que com portas fechadas para o atendimento ao público, o qual poderá ser feito única e exclusivamente com agendamento prévio via telefone ou comunicação eletrônica de modo evitar a aglomeração de pessoas; e. Fabricantes de insumos e embalagens para produtos e equipamentos relacionados a alimentos, saúde, higiene e agropecuários desde que com portas fechadas para o atendimento ao público, o qual poderá ser feito única e exclusivamente com agendamento prévio via telefone ou comunicação eletrônica de modo evitar a aglomeração de pessoas; e

IX- Os bancos, loterias e correspondentes bancários deverão organizar as filas de atendimento respeitando profiláticas para o combate do Novo Coronavirus – COVID 19 nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária, especialmente no tocante à higienização de pessoal e mobiliário, bem como distância mínima de 2 metros entre uma pessoa e outra, ressalvados neste último os serviços de táxi, moto táxi e transporte por aplicativos.

Importante ressaltar, que os estabelecimentos que contenham mais de dez empregados deverão apresentar plano de trabalho aprovado por médico do trabalho devidamente credenciado. E, ainda, os estabelecimentos citados deverão priorizar o atendimento pelos sistemas de telefonia, e-commerce, delivery e drive-thru.

Apesar de tudo, não podemos deixar nossos afazeres, é só uma questão de adaptação, afinal "a felicidade não se resume na ausência de problemas, mas sim na sua capacidade de lidar com eles." Albert Einstein


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