ARTIGOS & NOTÍCIAS

NOTÍCIAS E CONHECIMENTO JURÍDICO COMPARTILHADOS COM VOCÊ

Carf: Armazenamento de produto acabado gera créditos de PIS/Cofins

CATEGORIA Notícias

|

O tema foi discutido em julgamento virtual no dia 20 de maio em um processo envolvendo a Cosan S.A. No caso, a empresa estoca a cana para venda e alegou que o armazenamento é fundamental para conseguir manter as etapas produtivas e depois comercializá-la. Apontou ainda que o crédito da despesa de armazenagem para venda é previsto no inciso IX do artigo 3° da Lei 10.833/03.

Os conselheiros dos contribuintes consideraram o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu que insumos são aqueles gastos essenciais à atividade de uma empresa. O julgamento no Recurso Especial (REsp) 1.221.170, em 2018, trouxe um conceito ampliativo de insumos para a apuração dos créditos de PIS/Cofins.

Votaram desta forma: Tatiana Midori Migiyama, Valcir Gassen, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.

Vencidos

Em outra ponta, os conselheiros da Fazenda seguiram o relator, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos. Para ele, não é possível admitir o direito creditório em produtos acabados por não se enquadrarem no conceito de insumo, nem de armazenamento para venda.

O julgador citou como embasamento o parecer da Receita Federal Cosit 5/2018, que define como insumo apenas bens e serviços usados durante o processo de produção de bens ou de prestação de serviços. Pelo texto, quando o produto já está acabado para venda ele é excluído do conceito de insumo.

Seguiram o relator: Rodrigo Mineiro Fernandes, Jorge Olmiro Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas.

Outros itens

O processo chegou à Câmara Superior após o contribuinte ter a cobrança mantida na 3ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção em relação aos créditos: de arrendamento rural, armazenamento de produtos acabados, embalagem de transporte (pallet e contentor flexível ou “big bag”) e despesas portuárias em exportação (estufagem, inspeção de carga, rolagem, entre outros).

Por unanimidade, foram admitidos os créditos referentes ao arrendamento das terras e à embalagem de transporte quando tratar de pallet. No caso de “big bag”, também de forma unânime, o colegiado entendeu que não é admitido o crédito. De acordo com o relator, a própria empresa contabiliza o item como imobilizado. “Portanto, é um custo que somente caberia crédito sobre sua depreciação”, explicou.

O pedido de crédito sobre as despesas portuárias foi negado por maioria. O relator entendeu que se trata de gastos posteriores ao processo produtivo e, portanto, não se enquadram em operações de venda.


FONTE: JOTA.info | Fernanda Valente | REPRODUÇÃO PARA FINS INFORMATIVOS

Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.