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CALÇADOS CHINESES E MEDIDAS ANTIDUMPING - elaborado em setembro de 2.009

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Foi com grande expectativa e alegria que os empresários do setor calçadista receberam a decisão tomada pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, por meio da Resolução 48/2009, segundo a qual foi determinada a aplicação de direito antidumping provisório, por até seis meses, nas importações brasileiras de calçados provenientes da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa ao valor de US$ 12,47/par. A expectativa é que a decisão definitiva eleve o valor da alíquota específica para US$18,44/par pelo prazo de 5 anos. A medida excetua alguns tipos de calçados, como sandálias praianas, alpercatas, pantufas, calçados para a prática de esqui e surfe de neve, utilizados para dança, entre outros. O que importa é que abrange os calçados produzidos em nosso mercado e de maior relevância econômica.

As medidas antidumping foram regulamentadas somente nos anos 70, apesar do Brasil ser um dos signatários do GAAT desde 1947. Nessa época, não se utilizava da medida de proteção, mesmo porque a liberalização comercial se deu a partir do Governo Collor. Antes, a entrada de produtos estrangeiros era inviabilizada pelas altas barreiras tarifárias, protegendo assim a indústria doméstica. Nesse sentido, com a abertura do mercado propiciada pelo Governo Collor, a Rodada do Uruguai, e a entrada em vigor dos Acordos da OMC, o Brasil passa a dispor de um mecanismo adicional de proteção econômica, como forma de preservar o emprego e o desenvolvimento interno. Verifica-se assim, a necessidade de haver um mecanismo contra a concorrência predatória, a fim de equilibrar a tensão existente entre a necessidade da abertura do mercado para a entrada de novos produtos e serviços oriundos do exterior e o risco de dano às indústrias brasileiras com a entrada desses produtos e serviços. Tal prática é usual no contexto internacional, que teve importante impulso por volta dos anos 80 com o protecionismo norte-americano.

O dumping pode ser definido como a discriminação de preços praticada entre dois mercados, o interno e o externo, desconsiderando na divergência de preços os custos com transportes e tributos no mercado produtor. Ganha relevância a partir do momento em que o requerente demonstre que há um nexo causal entre a prática de preços do mercado exportador (China) e o dano, ou ameaça de dano que esse preço poderia causar à sua indústria doméstica. Comprovado o dumping, o nexo causal e o dano, o país importador (Brasil) passa a dispor da instituição de medidas antidumping sobre o produto importado. No caso dos calçados, a medida consiste na exigência de sobretaxa na importação do calçado, bem como um percentual na alíquota do imposto de importação, que no caso foi a instituição da alíquota ad valorem provisória de US$12,47 por par importado.
Uma das conseqüências jurídicas nas imposições de medidas antidumping seria classificá-la em uma das seguintes categorias: como medidas de caráter sancionatório por ato ilícito; como tributo; como pertencente a uma natureza jurídica própria; ou como modalidade não tributária de intervenção no domínio econômico. A classificação ganha relevância jurídica, já que classifica-lo como tributo importaria na observância aos princípios e institutos próprios de Direito Tributário. Deixando de lado a polêmica da classificação, o certo é que há legislação específica dispondo que quando um direito antidumping for aplicado sobre um produto, este será cobrado, independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativa à sua importação, o que denota sua característica de receita originária, ou seja, receita não tributária.

O que importa é que a medida, levada a efeito pela Abicalçados, vem em socorro à nossa economia setorial, sendo um impulso necessário para a retomada do mercado calçadista, que foi prejudicado com a concorrência predatória praticada pelo produto chinês.

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