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REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA FEDERAL - MP 540/2.011

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            Trata-se de uma notícia boa, principalmente para as indústrias de calçados. Foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira última, em 03/08/011, a Medida Provisória nº 540, contendo várias medidas de redução da carga tributária.

            Embora consideradas tímidas, as medidas de desoneração tributária são sempre bem vindas, principalmente por sinalizarem a intenção do governo federal na melhoria do poder competitivo das empresas industriais.

            Dentre as várias medidas constantes da Medida Provisória, aquelas em benefício das empresas de nossa região são, basicamente, as seguintes:
        
            a) Criação de uma espécie de crédito fiscal, calculado sobre as receitas de exportação realizadas pelas empresas industriais, denominado de Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras;

            b) Permissão às pessoas jurídicas de uma forma mais rápida para a utilização dos créditos de PIS/COFINS, pela aquisição de bens de capital, que, antes, era de 12 (doze) meses;

            c) Desoneração da folha de pagamento de salários, pela extinção da cota patronal de 20% (vinte por cento) das empresas dos setores de calçados, vestuário, têxteis e de informática. Em substituição foi criada uma contribuição de 1,5% (um e meio por cento) sobre a receita bruta dessas empresas.


I – CRÉDITO FISCAL:

            O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, consiste em uma espécie de incentivo à exportação, com a finalidade de ressarcir valores referentes a custos tributários residuais existentes nas cadeias de produção.

            A pessoa jurídica produtora, que efetua exportação de bens manufaturados, poderá apurar o valor do resíduo tributário, através da aplicação de percentual de até 3% sobre a receita de exportação dos bens produzidos.

            Geram direito ao crédito os bens manufaturados no País, classificados em códigos da TIPI, a serem definidos pelo Poder Executivo, desde que o custo dos insumos importados, no caso de serem utilizados, não ultrapasse um limite a ser igualmente determinado pelo Poder Executivo.

            O valor do resíduo tributário apurado, ou seja, do crédito fiscal, poderá ser utilizado para a compensação de débitos relativos a tributos administrados pela Receita Federal, ou para o ressarcimento em espécie, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Receita Federal.
            A data inicial para a utilização do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras depende de regulamentação pelo Poder Executivo e se aplicará às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.


II – UTILIZAÇÃO MAIS RÁPIDA DOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS:

            As pessoas jurídicas que adquirirem, no mercado interno ou de importação, a partir de 03/08/2011, máquinas e equipamentos novos destinados a produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto mais rápido dos créditos de PIS/COFINS, de forma sucessiva e escalonada da seguinte forma:

            I – aquisições realizadas em agosto, no prazo de 11 meses;
            II -  aquisições realizadas em setembro, no prazo de 10 meses; e assim, sucessivamente até que a partir de julho de 2.012, o desconto dos créditos seja imediatamente.


III- DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO:

            Ficam desobrigadas das contribuições devidas ao INSS, a razão de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamentos de salários, inclusive dos contribuintes individuais, as pessoas jurídicas dos setores de calçados, vestuário, têxteis e de informática, fabricantes dos produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI: a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00 e 6812.91.00; b) 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06 e c) 94.01 a 94.03.

            Em substituição a esta desoneração, referidas empresas ficarão sujeitas à contribuição de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e a receita bruta das exportações. Também, na receita bruta, não deve ser considerado o ajuste de que trata o inciso VIII do art.183 da Lei 6404/76.

            No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das indicadas nos referidos códigos, o cálculo da contribuição recaíra sobre a parcela da receita bruta correspondente a estes códigos. 

            E com relação à outra parcela de contribuição sobre a folha de pagamento de salários e dos contribuintes individuais, será devida, deduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual  resultante da razão entre  receita bruta de atividades não relacionadas á fabricação dos produtos arrolados nos códigos referenciados  e a receita bruta total. Ou seja, proporcionalmente.

            Foi acrescida, também, em 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) a alíquota devida ao COFINS, na importação de bens classificados nos códigos da TIPI e relacionados retro.

            Estas normas, do item III, terão vigência a partir de 1º de dezembro de 2.012.

 

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