ARTIGOS & NOTÍCIAS

NOTÍCIAS E CONHECIMENTO JURÍDICO COMPARTILHADOS COM VOCÊ

PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

CATEGORIA

|

Foi publicada, na última quarta-feira, 1º de abril de 2020, a Medida Provisória nº 936/20, a qual institui o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, dispondo sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – covid-19.
Assim, são medidas do referido programa:
I - o pagamento de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
É importante ressaltar que, caso o empregador adote qualquer tipo das medidas acima mencionadas, em regra, deverá celebrar acordo individual escrito com o empregado, devendo ser encaminhado com antecedência de no mínimo 2 (dois) dias corridos.
A Medida Provisória traz ainda, que as medidas implementadas, por meio de acordo individual ou de negociação coletiva, serão aplicadas aos trabalhadores com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, ou aos portadores de diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo do teto do Regime Geral de Previdência Social (trabalhador hiperssuficiente). Para os empregados que não se enquadrarem no disposto anteriormente, as medidas devem ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo.
Ademais, salienta-se que o empregador deverá informar ao Ministério da Economia (que fará a devida regulamentação quanto ao seu procedimento) quanto ao referido acordo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua celebração; bem como deverá comunicar ao respectivo sindicato laboral, também no mesmo prazo estabelecido.
Importante observarmos que a primeira parcela do benefício será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da celebração do acordo, desde que este seja informado. Além disso, caso não seja devidamente comunicado conforme estabelecido, o empregador será responsável pelo pagamento da remuneração do valor anterior à medida adotada, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada.
A Medida Provisória em questão entra em vigor a partir de sua publicação, ou seja, 1º de abril de 2020. Assim, não aplica-se ao contrato de trabalho quanto ao mês de março de 2020.
Importante ressaltar, que quando houver de fato redução do salário poderá haver questionamentos futuros da inconstitucionalidade da MP, tendo em vista que o artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal, dispõe que é direito do trabalhador a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
Também é importante ressaltar, que o trabalhador que aderir ao Programa Emergencial terá estabilidade pelo dobro do período da suspensão do contrato de trabalho ou da redução da jornada de trabalho e salário.
Além disso, o trabalhador não terá prejuízo quanto ao seguro desemprego, no caso de futuramente ser dispensado sem justa causa, desde que preencha os requisitos necessários.
O benefício em questão não será devido ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou em gozo de benefício de prestação continuada do regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social; do seguro-desemprego; e da bolsa de qualificação profissional.

A) DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 (noventa) dias, preservando o valor do salário-hora de trabalho, por pactuação por acordo individual escrito (antecedência de 2 dias) e redução da jornada e de salário nos percentuais de 25% (para todos os funcionários) 50% ou 70% (para empregados que recebam até três salários mínimos ou mais de dois tetos do RGPS = R$ 12.202,12 e ter curso superior).
A jornada de trabalho e o salário pago serão restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias, contado da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual ou da data de comunicação do empregador que informe a antecipação do fim do período de redução pactuado.
Haverá preservação do valor do salário-hora de trabalho, bem como haverá garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.

B) DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, por até 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias, por pactuação por acordo individual escrito (antecedência de 2 dias).
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 (dois) dias, contado da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual ou da data de comunicação do empregador que informe a antecipação do fim do período de redução pactuado.
Durante o período de suspensão contratual, o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados, salvo vale transporte, por obviedade. E nesse período, o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, sob pena de nulidade do acordo, bem como indenização do valor que lhe era devido anteriormente. Haverá garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.
No caso das empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), não será obrigatória a ajuda compensatória mensal, sendo que os trabalhadores receberão 100% do seguro-desemprego.
Já as empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, que deverá constar o valor definido no acordo individual, sendo que esta ajuda compensatória terá natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado. Também não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, bem como não integrará a base de cálculo do valor do FGTS. E, relativamente ao IRPJ e CSLL, poderão ser excluídos para fins de determinação do valor a pagar para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
A equipe da prática trabalhista está constantemente analisando as medidas publicadas, e em caráter informativo divulgando aos interessados, e em caráter consultivo aos seus Clientes.

Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.