Obrigatoriedade de Registro Profissional: Minha empresa deve ser registrada?

A notificação das empresas por meio de Auto de Infração exigindo a obrigatoriedade de registro em Conselhos Profissionais como CREA, CRA, CFQ e CRMV tem se tornado cada vem mais frequente relacionados principalmente ao CNAE principal de atuação.

No entanto, é necessário observar a obrigatoriedade do registro não apenas pelo CNAE de atuação da empresa, mas, sobretudo pela sua atividade básica, ou seja, se está dentre o rol de atos privativos de profissão regulamentada.

Além de outros pontos a serem observados sobre a regularidade do procedimento fiscalizatório e da própria autuação é importante observar se a sua empresa está ou não obrigada a tal registro, conforme determina a Lei 6.839/1980.

Isto porque a atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros é o critério para registro dos profissionais e das empresas nela habilitados nos respectivos conselhos profissionais.

Esse também é o entendimento da jurisprudência acerca da atividade fim da empresa, que para configurar em obrigatoriedade de inscrição deve a essência da atividade desempenhada pela empresa exigir profissionais registrados no Conselho, ou seja, a atividade básica da empresa vincule a inscrição e anotação do profissional. Desta forma, empresas que exercem atividade, por exemplo, de comércio de produtos agropecuários e veterinários estão desobrigadas a registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (REsp 1.338.942/SP)

Neste sentido, o comparativo entre a atividade da empresa e a atividade própria do profissional, cuja obrigatoriedade é exigida, é necessário para avaliar se é ou não procedente a cobrança do respectivo Conselho.

Uma atuação de avaliação e defesa em tempo hábil representa não só uma economia de tempo, mas também a segurança na proteção contra cobranças indevidas futuras, além de proteção contra protestos e da própria imagem e credibilidade da empresa no mercado.

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