Pensar que a Reforma Tributária é problema para 2026 é fugir de uma realidade que já exige das empresas não só planejamento, mas estudo e estratégia.
O objetivo principal que seria a simplificação vem trazendo um desafio de adaptação e sustentação da empresa durante o período de transição até 2032, aliado a insegurança sobre partes da legislação ainda pendentes de discussão, regulamentação e principalmente aplicabilidade.
A Lei Complementar 214 foi sair só 2 anos depois da Emenda Constitucional n° 132/2023 que institui a Reforma Tributária e ainda depende de outras definições, como, por exemplo, o Projeto de Lei Complementar n° 108/2024 que será responsável pela Regulamentação do já discutido Comitê Gestor do IBS.
Para contextualizar, a Reforma trará a mudança dos principais impostos (ICMS, ISS, PIS e COFINS) para o modelo de IVA Dual, através da instituição do CBS, Contribuição sobre Bens e Serviços, de responsabilidade da União e do IBS, Imposto sobre Bens e Serviços, de responsabilidade compartilhada dos Estados e Municípios.
Dentre os principais questionamentos sobre o “Novo Sistema Tributário” está a constitucionalidade ou não da instituição do Comitê Gestor do IBS, órgão administrador unificado para a arrecadação do novo imposto pelos Estados, Municípios e do Distrito Federal, quanto à Cláusula Pétrea da forma federativa do Estado (art. 60, §4º da CF).
Não há dúvidas sobre a sua importância como ferramenta de equilíbrio na arrecadação e transição para novo sistema tributário. No entanto, a questão mora não apenas na divisão do gestor do imposto entre Estados e Municípios, mas principalmente na representatividade deste. A LC 214/2025 trouxe de maneira superficial a sua constituição definindo um total de 54 membros no Conselho Superior, sendo 27 representantes dos Estados e 27 representantes dos Municípios.
Os nomes dos Secretários da Fazenda dos Estados já estão definidos, mas a escolha dentre os 5500 municípios ainda não foi definida. O conselho que foi instituído em maio (art. 483 da LC 214/2025), já deveria estar com cadeiras ocupadas desde abril e dele depende o voto do PLC 108/2024.
A indefinição está judicializada entre a Confederação Nacional dos Munícipios e a Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos, questionando a distribuição de cadeiras e o sistema de eleição (0714569-22.2025.8.07.0000). Mas a questão merece uma discussão bem mais profunda, principalmente sobre como 27 representantes conseguiriam defender interesses regionais de um país continental como o Brasil.
E por falar em interesse regional, como já se viu em capítulos anteriores, conforme há defesa e incentivo dos Estados e Municípios, há geração de riqueza por parte de um em detrimento do outro, ponto principal da chamada Guerra Fiscal que está “com dias contados” na Reforma. Seu fim está atrelado a uma a alteração do local da arrecadação, da origem para o destino, levando o recurso para os polos de maior consumo e não necessariamente os mais incentivados.
Este ponto, atrelado ao fato da pouca representatividade no Comitê Gestor, gera uma insegurança política que pode desencadear um efeito cascata de migração empresarial e populacional, além de recursos e consequentemente de problemas sociais.
Estar atento a estas novidades é crucial para se organizar quanto às novas necessidades empresariais, de planejamento e principalmente na operação. Enquanto isso, permanecemos firmes aguardando cenas dos próximos capítulos.