Conforme determinou a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o desconto das contribuições sindicais dos empregados de uma empresa só pode ser efetivado com autorização individual, mesmo que haja previsão em norma coletiva. Esse entendimento foi adotado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para julgar improcedente o pedido feito por um sindicato da cidade de Araraquara (SP) para que o desconto fosse feito com base em permissão coletiva.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (interior de São Paulo) manteve a sentença do juízo da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgara o pedido procedente. "Em homenagem ao princípio da autonomia privada coletiva, a norma negociada deve prevalecer sobre a legislada, conferindo, assim, a máxima efetividade às normas constitucionais", destacou a corte regional.
No entanto, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Brito Pereira, explicou que, com a alteração legislativa introduzida pela reforma trabalhista, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória — seu pagamento passou a ser faculdade do empregado. "A autorização para tanto deve ser prévia, expressa e individual", afirmou o relator.
De acordo com o ministro, embora o artigo 578 da CLT não exija que a autorização seja individual, a maior efetividade da norma que garante a faculdade do empregado de pagar a contribuição sindical somente é alcançada mediante a interpretação de que, para que o desconto seja realizado, é necessário que a autorização seja individual. Na sua avaliação, a permissão por meio de norma coletiva, ainda que aprovada em assembleia geral, não observa o princípio constitucional da liberdade de associação.
Ainda segundo o relator, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da reforma trabalhista que suprimiram o caráter compulsório das contribuições sindicais e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão RR 1000476-17.2019.5.02.0085
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 17 de maio de 2021, 14h50 | Reprodução para fins informativos