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STJ decide que União não poderia revogar de forma antecipada a Lei do Bem

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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por três votos a dois, pela impossibilidade de revogação antecipada do benefício fiscal da Lei do Bem concedido aos varejistas. Pela Lei 11.196/05, as redes de lojas tinham alíquota zero de PIS e Cofins sobre a receita bruta da venda de produtos de informática, como smartphones e notebooks, para o Programa de Inclusão Digital. A isenção deveria valer até dezembro de 2018, porém a medida foi revogada pelo Executivo federal, via Medida Provisória 690/2015, por conta da crise fiscal que o país atravessava.

Segundo cálculos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o impacto da discussão, considerando todos os contribuintes potencialmente interessados, é de R$ 20,1 bilhões – a conta leva em consideração o incremento de arrecadação de PIS e Cofins esperado de 2016 a 2018 com o fim antecipado do benefício fiscal.

A decisão da 1ª Turma é uma importante vitória das varejistas sobre o fisco porque cria um precedente positivo aos contribuintes. Porém, como não se tratam de recursos afetados na sistemática dos repetitivos, a decisão vale apenas para as empresas que constam como partes nos casos analisados nesta terça e não vincula as instâncias inferiores.

O tema ainda está em análise no STJ e a PGFN está tentando a apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A 2ª Turma do STJ, que também analisa casos de Direito Público, deve julgar processos com a mesma temática. Há decisões monocráticas dos ministros Assusete Magalhães e Francisco Falcão considerando que a matéria é constitucional, e que foram agravadas. Também há um recurso de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques. Caso o resultado seja desfavorável às empresas, a 1ª Seção, que reúne os ministros da 1ª e da 2ª Turma, pode ser acionada para pacificação do assunto.

A existência de repercussão geral sobre o tema está em análise no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do recurso extraordinário 1.124.753. No momento, o processo está parado por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela natureza infraconstitucional da matéria e, até a interrupção do julgamento, os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia acompanharam o relator.

Julgamento

O julgamento envolveu as redes de lojas Ricardo Eletro, Bom Preço e Sir Computadores, além da Fazenda Nacional. De um lado, as varejistas alegaram que a revogação antecipada trouxe prejuízo ao setor e violou os princípios da moralidade, boa-fé, segurança jurídica e não surpresa, além de contrariar o Código Tributário Nacional. Para os contribuintes a isenção é onerosa, já que as empresas tiveram que cumprir requisitos para conseguir o benefício, como, por exemplo, vender os equipamentos a um teto de preço estabelecido pelo governo e com certificado de participação no programa. As empresas alegam que contrataram vendedores e fizeram previsão de estoque por conta do benefício.

Do outro lado, a Fazenda Nacional defende que a controvérsia – a possibilidade de uma lei revogar benefício por prazo certo concedido por uma lei anterior – é essencialmente constitucional. Assim, para a PGFN, o caso não poderia ser apreciado pelo STJ. Além disso, o fisco entende que a isenção não foi revogada, mas sim que houve o restabelecimento da incidência regular do PIS/Cofins. Para a Fazenda, a isenção da Lei do Bem era não onerosa, isto é, o Estado perdeu arrecadação sem exigência de contrapartida, por isso essa isenção pode ser revogada a qualquer tempo.

No STJ prevaleceu o entendimento da ministra Regina Helena Costa, que votou a favor dos contribuintes, acompanhando o relator, Napoleão Nunes Maia Filho. No entanto, enquanto o voto do relator focava apenas no fato de que não poderia haver a revogação antecipada, a análise da ministra trouxe mais elementos. Para ela, o governo federal não poderia ter revogado o incentivo fiscal antes do tempo, uma vez que se tratava de isenção onerosa, isto é, os contribuintes precisavam cumprir determinadas condições para usufruírem do incentivo fiscal.

Na análise da ministra, a imposição de preços máximos de vendas e restrições a fornecedores, como fabricantes nacionais, impôs condições às varejistas.

“A revogação do programa de inclusão social arranha, sem dúvida, o princípio da confiança, que deve ser preservado no sistema tributário”, disse a ministra durante a leitura do voto, em maio.
A divergência é do ministro Gurgel de Faria. Na análise do magistrado, no caso das varejistas e da Lei do Bem trata-se de um incentivo fiscal, sem contrapartidas. Para ele, as despesas alegadas pelas empresas, como contratação de vendedores, incremento no estoque e gastos com publicidade não constavam na lei como condicionantes ao gozo do incentivo fiscal. Assim, essas despesas são riscos do negócio. Portanto, Gurgel entendeu pela possibilidade da revogação antecipada do benefício fiscal.

Na sessão desta terça-feira (8/6), o ministro Benedito Gonçalves acompanhou o ministro Gurgel. Já o ministro Sérgio Kukina votou a favor dos contribuintes, acompanhando o raciocínio da ministra Regina Helena e resolvendo a questão.


Processos tratados na matéria:

Processo: REsp 1849819
Partes: Bompreço Supermercados do Nordeste e Fazenda Nacional

Processo: REsp 1845082
Partes: Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda e Fazenda Nacional

Processo: REsp 1725452
Partes: Sir Computadores Ltda e Fazenda Nacional


FONTE: JOTA.INFO / FLÁVIA MAIA - REPRODUÇAO PARA FINS INFORMATIVOS




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