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STF valida resolução do Senado que reduziu ICMS de produtos importados

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O plenário do STF reconheceu a constitucionalidade da resolução 13/12 do Senado Federal, que reduziu para 4% as alíquotas interestaduais do ICMS incidente sobre produtos importados. A decisão, por maioria de votos, foi tomada na sessão virtual encerrada em 16/8.

Na ação, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo sustentava que o Senado Federal não teria competência para fixar alíquotas de ICMS ou legislar sozinho sobre comércio exterior, porque essa prerrogativa seria do Congresso Nacional como um todo, por meio de lei complementar. Também argumentava, entre outros pontos, que a resolução cria discriminação tributária entre produtos estrangeiros e nacionais, ferindo o princípio da isonomia e as normas de proteção à indústria nacional.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes pela improcedência da ação. Segundo S. Exa., a norma procurou pôr fim à chamada "Guerra dos Portos", em que alguns Estados concediam benefícios fiscais, como a redução de ICMS, para atrair para si o desembaraço aduaneiro de produtos importados, sem o aval do Confaz.

A seu ver, o Senado encontrou "uma resposta adequada e dentro das balizas constitucionais" para resolver a disputa fiscal e ainda conseguiu equacionar outros problemas de origem comum, como a defesa da indústria nacional, o déficit na balança comercial e a redução de receitas de outros entes federados.

O ministro lembrou que o STF já reconheceu, em outras ocasiões, a validade das resoluções do Senado sobre convênios firmados entre Estados ou lei complementar para tratar de questões referentes a alíquotas de ICMS, como no julgamento de ações ajuizadas contra as resoluções 129/79 e 22/89. Assim, concluiu que a resolução questionada na ação não invadiu a disciplina conferida pelo texto constitucional à lei complementar, mas se limitou à fixação de alíquotas interestaduais relativamente a mercadorias e serviços oriundos do exterior.

Relator

Ficou vencido o relator, ministro Edson Fachin, que julgava a ação procedente, por entender que a resolução viola o princípio constitucional da igualdade tributária.

Processo: ADIn 4.858
Informações: STF.

FONTE: MIGALHAS - REPRODUÇAO PARA FINS INFORMATIVOS

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