A lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, que alterou o artigo 74 da Lei 9.430/960, passou a vedar as seguintes compensações de tributos federais:
i) de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
ii) do crédito, objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento, já indeferido pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
iii) de crédito, objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação, cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;
iv) dos valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e
v) de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ/CSLL, relativamente à apuração anual.
Recorda-se que a MP 449/2008 tentou impedir a compensação de estimativas mensais, e na ocasião os Tribunais Superiores se manifestaram contra, até que o texto foi retirado na conversão da MP pela Lei nº 11.941/2009.
Novamente o ato se repete, naquela ocasião sob a justificativa de “agilizar na cobrança de débitos e evitar compensações indevidas”, e agora afim de equilibrar as contas públicas diante da recente negociação na greve dos caminhoneiros.
Ocorre que, a vedação à compensação de estimativas mensais atenta contra a segurança jurídica, uma vez que o artigo 232 do RIR estabelece que a adoção dentre uma das formas de pagamento do IRPJ e CSLL será válida para todo o ano calendário. Além do mais, é manifestamente confiscatória qualquer tentativa de impedir a plena compensação de tributos, e alterações legislativas relativas a crédito tributário é matéria que deve ser tratada por lei complementar e não através de lei ordinária, como foi.
Com certeza os Tribunais Superiores se manifestarão contrários às alterações, pois a vedação às compensações de débitos de estimativas mensais é inconstitucional, por alterar a estrutura do imposto e dispor sobre matéria reservada à lei complementar, e também ilegal, ao menos em relação ao presente ano de adoção da regra por contrariar o artigo 232 do RIR, abalando assim a segurança jurídica.