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Empresa em recuperação pode oferecer bens em garantia sem aval de credores

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Com base no artigo 69-A da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que entrou em vigor em 23 de janeiro, a 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro autorizou empresa a oferecer bens como garantia de um empréstimo no início de seu processo de recuperação judicial — e sem permissão dos credores. É uma das primeiras decisões nesse sentido de que se tem notícia.

A empresa, que atua no setor de implementos rodoviários, teve seu pedido de recuperação judicial aceito em 7 de abril. Argumentando que estava com dificuldade para comprar matérias-primas e cumprir suas obrigações, a companhia pediu aval para oferecer um imóvel e equipamentos como garantia para um empréstimo. O bem estava penhorado por causa da dívidas anteriores ao pedido de recuperação judicial.

Em decisão de 20 de maio, o juiz Luiz Alberto Carvalho Alves aceitou o pedido da empresa, com base no artigo 69-A da Lei de Falências. Incluído pela Lei 14.112/2020, que passou a valer em 23 de janeiro, o dispositivo tem a seguinte redação: "Durante a recuperação judicial, nos termos dos artigos 66 e 67 desta lei, o juiz poderá, depois de ouvido o comitê de credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos".

O juiz considerou que os credores receberão conforme o plano de pagamento que será votado pela assembleia de credores, determinando então a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para que as averbações sejam canceladas.

O julgador apontou que, quando o comitê de credores ainda não tiver sido instalado, como é o caso da empresa, caberá ao administrador judicial exercer suas atribuições legais, conforme o artigo 28 da Lei de Falências. E o administrador judicial aprovou o oferecimento dos bens como garantia do empréstimo, com a ressalva de que a empresa deverá apresentar as informações sobre o contrato.

FONTE: REVISTA CONSULTOR JURÍDICO | REPRODUÇÃO PARA FINS INFORMATIVOS

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