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Decretado novo "lockdown" em Franca/SP

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RESUMO:

O Decreto Nº 11.271, de 24 de maio de 2021 estabelece, em caráter excepcional e temporário, o “Lockdown” como medida de contenção para enfrentamento do coronavírus no âmbito da municipalidade de Franca/SP.

Sua vigência se inicia a partir desta quinta-feira, 27, até o dia 10 de junho.

Apenas o setor de alimentação, postos e farmácias poderão funcionar, mas fechados, com atendimento somente por delivery.

Está vedada a comercialização de bebidas alcoólicas.

Os postos de combustíveis poderão funcionar apenas para abastecimento, com as lojas de conveniência fechadas.



ÍNTEGRA:

DECRETO Nº 11.271, DE 24 DE MAIO DE 2021.



Estabelece, em caráter excepcional e temporário, o “Lockdown” como medida de contenção para enfrentamento do coronavírus no âmbito da municipalidade, que especifica e dá outras providências.

CONSIDERANDO o aumento da taxa de transmissão no município de Franca e na região administrativa da DRS – VIII, com a necessidade de imposição de medidas mais restritivas;

CONSIDERANDO o aumento exponencial de óbitos em decorrência da doença, o aumento das internações em leitos de UTI e Enfermaria com picos de lotação tanto em leitos SUS quanto em leitos de hospitais particulares na região da DRS – VIII decorrente do COVID-19;

CONSIDERANDO que a taxa de ocupação de leitos de UTI tem se mantido em patamares elevadíssimos, atingindo frequentemente 100% (cem por cento) de ocupação

CONSIDERANDO a necessidade de conter a disseminação do vírus, que demanda esforço conjunto do governo e sociedade civil, respeitando as características locais da nossa cidade.

CONSIDERANDO que o isolamento social se manteve em patamares baixos, com índices que impossibilitam a contenção do avanço da pandemia:

CONSIDERANDO, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.

CONSIDERANDO a necessidade de aumentar o índice de isolamento social, principalmente da faixa etária entre 10 (dez) e 70 (setenta) anos, em que se dá a maior incidência de casos de transmissão;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º. da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na ADPF 672 MC-REF/DF, decidiu que os Municípios têm competência constitucional para estabelecer as medidas previstas neste Decreto, nos seguintes termos:


... por unanimidade, acordam confirmar a medida cautelar e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental, para assegurar a efetiva observância dos arts. 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/2020 e dispositivos conexos, reconhecendo e assegurando o exercício da competência concorrente dos Estados, Distrito Federal e Municípios, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras, sem prejuízo da competência geral da União para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário, ressaltando-se, como feito na concessão da medida liminar, que a validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou municipal poderá ser analisada individualmente, nos termos do voto do Relator



CONSIDERANDO a necessidade de se manterem claras e atualizadas as medidas de combate à COVID-19;



CONSIDERANDO a necessidade e importância de se salvarvidas;



ALEXANDRE AUGUTO FERREIRA, Prefeito Municipal de Franca, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições,




D E C R E T A


Art. 1º - Ficam instituídas medidas de “lockdown”, de caráter temporário e excepcional, com o objetivo imediato de conter a transmissão e a disseminação do Coronavírus SARS-CoV2, responsável pela pandemia de COVID-19.



§1º - Considera-se Lockdown, para efeito deste Decreto, o protocolo de emergência destinado a prevenir a mobilidade de pessoas, mediante a restrição, o fechamento, bloqueio e/ou suspensão das atividades descritas no ANEXO ÚNICO e, assim, reduzir o risco iminente à vida provocado pelo Coronavírus SARS-CoV2.



  • 2º - As medidas descritas no ANEXO ÚNICO poderão ser suspensas ou prorrogadas de acordo com a análise técnica das autoridades sanitárias locais e por deliberação do Poder Executivo.


Art. 2º - Como forma de se conter as aglomerações, fica estabelecida durante o período de “lockdown”, o toque de recolher entre as 20:00h e 05:00h horas.



Art. 3º - No período de “lockdown”, a que alude o art. 1º deste Decreto, fica proibida a comercialização (compra e venda) de qualquer tipo de bebida alcoólica neste município.


Art. 4º - Fica proibido o encontro de pessoas, em qualquer horário, nas vias, praças, parques e logradouros públicos, inclusive para a pratica de atividades esportivas (orientadas ou não) e reuniões de qualquer natureza.



Art. 5º - Ficam proibidos os eventos culturais e festivos de qualquer espécie em salões de festas, edículas, chácaras, buffets, clubes e congêneres.



Art. 6º - Como medida de se conter a transmissão do vírus e aglomerações, ficam PROIBIDAS a realização eventos festivos e confraternizações em residências particulares.



Art. 7º - Ficam suspensos os serviços de transporte coletivo público no período de abrangência deste decreto.



Art. 8º - Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, através do órgão de Vigilância Sanitária Municipal e Guarda Civil Municipal, auxiliados pelas Polícias Civil e Militar e o PROCON e conforme o Decreto Estadual n. 65.540, de 25 de fevereiro de 2021, realizar os atos fiscalizatórios acerca do cumprimento das normas deste Decreto.



Parágrafo único. As autoridades públicas investidas do poder fiscalizatório devem pautar seus atos agindo sempre com equilíbrio, razoabilidade, com ênfase na educação e conscientização dos indivíduos quanto à necessidade de isolamento social.



Art. 9º - O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará:



  • I - responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, sem prejuízo do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal e a Resolução SS nº 96 de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações de Vigilância Sanitária e o previsto no Decreto Estadual nº 65.540, de 25 de fevereiro de 2021, que trata da quarentena no contexto da pandemia de COVID-19.


  • II - penalidades pecuniárias previstas na Lei Estadual nº 10.083, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998 e Lei Municipal 5.015, de 16 de abril de 1998;


Art. 10 - As forças policiais, agentes de fiscalização, “patrulha covid” e demais autoridades intensificarão a fiscalização dos estabelecimentos comerciais, das vias e logradouros públicos, estando autorizados, em caso de descumprimento, a procederem com o necessário para a cessação da situação de descumprimento das determinações contidas nesse Decreto, registrando, se necessário, a ocorrência policial com todas as consequências criminais do ato.



Art. 11 - As medidas estabelecidas neste decreto terão eficácia a partir das 00h00min do dia 27 de maio de 2021 até às 23h59min do dia 10 de junho de 2021.



Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 11.267 de 18 de maio de 2021.



Prefeitura Municipal de Franca, 24 de maio de 2021.



ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA



PREFEITO



ANEXO ÚNICO

1 - Somente poderão funcionar durante a vigência do “lockdown” e em regime de “delivery” (entrega à domicilio), mantendo as portas fechadas, as seguintes atividades:

  • Supermercados, mercados, mercearias – assim entendidos os estabelecimentos que tiverem 70% (setenta por cento) ou mais da sua área de venda ocupada por produtos essenciais (alimentos, produtos de limpeza e higiene pessoal), não importando o CNAE do estabelecimento;
  • Padarias e açougues;
  • Comércio atacado e varejista de hortifrutis;
  • Distribuição em atacado e varejo de gás liquefeito de petróleo (GLP) para uso domiciliar e industrial;
  • Comércio e insumos médico-hospitalares e de higienização;
  • Restaurantes e lanchonetes;
  • Pet shops e Casas Agropecuárias.
  • Farmácias e Drogarias.
2 - Clínicas médicas, odontológicas e veterinárias somente em casos de urgência e emergência, devidamente comprovados.

3 - Postos de combustíveis, poderão funcionar exclusivamente para abastecimento, devendo permanecer fechadas as lojas de conveniência.

4 – As demais atividades não elencadas nos itens 1, 2 e 3 deverão permanecer suspensas e fechadas.

5 – Os serviços administrativos das Repartições de Administração Pública Municipal serão prestados de forma remota (através do portal de internet, telefone, e-mails e outros canais de comunicação).

Em relação aos serviços essenciais, as repartições municipais deverão designar número suficiente para atendimento essencial à população.

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