Recentemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, que alargou a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS ao incluir no conceito de faturamento outras receitas além da receita de venda de bens e serviços. Ao contrário do que foi veiculado pela imprensa, a decisão não chega a causar grande perda para a União, já que a majoração da alíquota da COFINS de 2% para 3% não foi considerada inconstitucional. Nesse sentido, os contribuintes que ainda não ajuizaram ação visando a restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior, ainda podem solicitar a devolução das quantias, observando-se o prazo prescricional de cinco anos contados da data do recolhimento.