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REFIS, PEP e PPD - parcelamentos especiais de tributos federais e estaduais/SP.

CATEGORIA Notícias

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Encontram-se abertos os prazos para a adesão aos parcelamentos especiais, relativos aos tributos federais e a alguns tributos do Estado de São Paulo, com a previsão de desconto nos valores de multa e de juros, nas condições a seguir apresentadas.
1 – Parcelamento de Tributos Federais
Com a edição da Lei n° 12.973/2014, foi reaberto o prazo do parcelamento previsto na Lei n° 11.941/09, para os os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados em programas de parcelamentos anteriores, como o REFIS (Lei nº 9.964/2000), o PAES (Lei nº 10.684/2003), o PAEX (Medida Provisória nº 303/2006), o parcelamento do art. 38 da Lei nº 8.212/1991, e o parcelamento ordinário (art. 10 da Lei nº 10.522/2002).
Também podem ser parcelados os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados. 
A adesão ao parcelamento deverá ser formalizada até o dia 31 de julho de 2014, conforme previsto no artigo 93 da Lei n° 12.973/2014.
Ressaltamos que foram mantidas as mesmas condições previstas na Lei n° 11.941/09, podendo ser parcelados apenas os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de novembro de 2008.
Para os débitos que não foram objeto de parcelamento anterior, as regras são as seguintes:
- pagamento a vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; 
-  parcelamento em até 30 prestações mensais, com redução de 90% das multas de mora e de ofício, de 35% das isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;  
-  parcelamento em até 60 prestações mensais, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 30% das isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100%  sobre o valor do encargo legal;  
- parcelamento em até 120 prestações mensais, com redução de 70% das multas de mora e de ofício, de 25% das isoladas, de 30%  dos juros de mora e de 100%  sobre o valor do encargo legal; ou 
- parcelamento em até 180 prestações mensais, com redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20%  das isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100%  sobre o valor do encargo legal.
Já no caso de débitos que tenham sido parcelados anteriormente, as reduções legalmente previstas diferem das que foram acima listadas, variando os descontos de 40% a 100% para as multa e de 25% a 40%, dependendo de cada situação.
Não é permitido o reparcelamento de debitos que já tenham sido parcelados, anteriormente, pelo mesmo parcelamento da Lei n° 11.941/09.

2 – Parcelamento de Tributos Estaduais – São Paulo
ICMS
Em 15 de maio de 2014 foi publicado o Decreto n° 60.444/2014, do Governador do Estado de São Paulo, que instituiu o programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, com descontos no valor dos juros e das multas punitivas e moratórias para os débitos do ICMS, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.
No pagamento em parcela única, foi prevista a redução de 75% do valor das multas e de 60% do valor dos juros. Para os casos de parcelamento em até 120 prestações mensais e consecutivas, o desconto no valor das multas será de 50% e, dos juros, de 40%, com a incidência de acréscimos financeiros mensais, que variam de acordo com o número de parcelas adotado.
O programa de parcelamento ainda prevê outros descontos no valor da multa punitiva para os casos de débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa não inscrito em dívida ativa.
O período de adesão ao PEP será de maio a 30 de junho de 2014, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.

IPVA, ITCMD e Taxas
Também foi instituído, através da Lei nº 15.387/2014, o Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) no Estado de São Paulo, para a liquidação dos débitos de IPVA; ITCMD; taxas de qualquer espécie e origem; taxa judiciária; multas administrativas de natureza não-tributária de qualquer origem; multas contratuais de qualquer espécie e origem; multas penais; reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional; ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem; saldo de parcelamento rompido; e saldo de parcelamento em andamento. 
Poderão se valer dos benefícios da referida lei os débitos de natureza tributária que sejam decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013 e os de natureza não tributária vencidos até 30 de novembro de 2013.
Relativamente aos débitos tributários, foi prevista a redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros, na hipótese de recolhimento em uma única vez. Nos casos de pagamento parcelado, os descontos correspondem a 50% do valor das multas e 40% do valor dos juros.
Quanto ao débito não-tributário, há previsão de redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de recolhimento em uma única vez e de 50% para o parcelamento.
O prazo para a adesão ao parcelamento encerra-se no último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação da regulamentação desta lei.

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