ARTIGOS & NOTÍCIAS

NOTÍCIAS E CONHECIMENTO JURÍDICO COMPARTILHADOS COM VOCÊ

IPI nas aquisições de comerciantes atacadistas e aproveitamento do crédito previsto na IN RFB 900/2008

CATEGORIA Artigo

|

As empresas adquirentes de matéria prima, produtos intermediários e material de embalagem (MP, PI e ME) que industrializam produtos isentos, sujeitos à alíquota zero ou imunes tem o direito de se creditar do IPI destacado nas notas fiscais, escriturando-os nos termos do artigo 190 e seguintes do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI). O estabelecimento equiparado a industrial também tem o mesmo direito. Equiparado a industrial são, basicamente, o importador, o revendedor de produto industrializado por terceiros, o vendedor de MP, PI e ME, por opção e quando o atacadista vende bens de produção a industrial ou revendedor e o atacadista de cosméticos.

Apesar do regulamento prever os tipos de créditos passíveis de escrituração e aproveitamento, não raro há situações em que créditos legítimos deixam de ser escriturados na época oportuna. Aqui se pretende demonstrar o procedimento de escrituração e de aproveitamento de créditos relativos a MP, PI e ME adquiridos de comerciantes atacadistas os quais não foram escriturados em época oportuna.

Trata-se da situação em que o industrial, ou equiparado, adquire de um não-contribuinte do IPI, comerciante atacadista, e que por esse motivo, não destaca o IPI no documento fiscal. No entanto, é admitida a escrituração e o crédito do imposto pelo seu valor nominal, respeitando as aquisições efetuadas nos últimos cinco anos, sob pena de autuação fiscal no caso de aproveitamento de crédito prescrito ou mesmo o indeferimento da compensação declarada.

O permissivo legal relativo ao crédito nas aquisições de comerciante atacadista se encontra no artigo 165 do RIPI, vebis:

"Art. 165. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 6º)."

Verifica-se que a escrituração é feita observando-se a alíquota a que o produto estiver sujeito na tabela, calculada sobre a multiplicação de metade do valor constante na nota fiscal, ou seja, cinqüenta por cento. Exemplificando, admita-se que a empresa industrial adquira produtos de comercial atacadista não equiparado a industrial, no valor de R$1.000,00, cuja nota fiscal, por sua vez, não contenha o destaque do IPI. Admita-se ainda que o referido produto, de acordo com a TIPI, seja tributado à alíquota de 10%. Assim, o estabelecimento industrial creditará o valor de R$50,00 (500,00 x 10%).

Assim, após devidamente escriturados, os créditos podem ser utilizados na dedução do imposto devido nas saídas, sendo que caso o saldo seja credor, por crédito maior que débito, produto isento, sujeito à alíquota zero ou imune, o saldo poderá ser utilizado nas modalidades de restituição ou compensação com outros tributos federais, como se vê no § 2º do artigo 195:

"§ 2º O saldo credor de que trata o § 1º, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de MP, PI e ME, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero ou imunes, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 207 a 209, observadas as normas expedidas pela SRF (Lei nº 9.779, de 1999, art. 11)."

Nota-se que o saldo credor é o acumulado trimestralmente, e que resultem de aquisições (MP, PI ou ME) utilizadas na industrialização do produto final.

O procedimento de aproveitamento do crédito é o previsto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, atualmente nos moldes da Instrução Normativa nº 900/2008 da RFB, inclusive no que se referem às vedações de compensação.

A propósito, após última alteração promovida (MP 449/2008), o referido artigo 74 prevê as seguintes vedações em seu parágrafo 3º, e que se aplicam ao presente caso, com exceção dos itens I, VI, VIII e IX, verbis:

"§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º:
...
II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação.
III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;
IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF;
V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e
...
VII - os débitos relativos a tributos e contribuições de valores originais inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
... "

A RFB dispõe do prazo de cinco anos para homologar a declaração de compensação, sendo certo que as notas fiscais e demais documentos, juntamente com o livro de apuração do IPI, devem permanecer à disposição do fisco durante esse período.

Caso não seja homologada a compensação e o contribuinte não proceda com o recolhimento, o procedimento segue com a apresentação de Manifestação de Inconformismo, observado o prazo de 30 dias a contar da ciência de indeferimento. Contra a decisão da Delegacia Regional de Julgamento - DRJ - ainda caberá Recursos, observando o procedimento previsto no Decreto 70.235/72.

Por fim, vale ressaltar que esse procedimento de aproveitamento de crédito é o mesmo para outros créditos admitidos pela regulamento, e que não foram escriturados na época oportuna.

        
    Ataíde Marcelino Júnior*


      Leia o curriculum do(a) autor(a): Ataíde Marcelino Júnior.

fonte: http://www.fiscosoft.com.br/a/4m23/ipi-nas-aquisicoes-de-comerciantes-atacadistas-e-aproveitamento-do-credito-previsto-na-in-rfb-9002008-ataide-marcelino-junior

Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.