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Representação Fiscal para Fins Penais e a Portaria CAT 5/2008 - ICMS e IPVA.

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Com a publicação da Portaria CAT 5/2008 (DOE Executivo, Seção I, 24/1/2008, p. 8), pretendeu a Coordenação da Administração Tributária disciplinar a elaboração e o envio da Representação fiscal para fins penais ao Ministério Público Estadual. O que se vê é a adequação do procedimento ao Código de direitos e garantias dos contribuintes, a LC 939/2003, além de revogar tacitamente a disciplina anterior, Portaria CAT 05/2000, que determinava a elaboração imediata da representação aos agentes fiscais, após a lavratura de auto de infração em que se verificasse a hipótese de crime contra ordem tributária.

Assim, a Portaria prevê que a representação fiscal somente será elaborada após decisão final em processo de auto de infração, ou após decisão contrária, total ou parcialmente, da qual não caiba mais recurso ou que, embora caiba, o contribuinte não tenha recorrido. Em qualquer caso, caberá à Delegacia Regional Tributária de vinculação do contribuinte elaborar a representação fiscal.

Na hipótese de pedido de parcelamento do débito fiscal, mesmo que antes de decisão final administrativa, ainda assim a representação deverá ser elaborada e encaminhada ao Ministério Público. Na hipótese de parcelamento parcial e o restante do débito for objeto de Defesa, ainda assim a representação será elaborada, mas somente quanto ao item objeto do parcelamento.

Outra hipótese de elaboração de representação fiscal para fins penais é a relativa a imposto retido e não recolhido por substituição passiva tributária, caso em que caberá à Diretoria de Informações prestar informações a respeito à Delegacia Regional Tributária de vinculação do contribuinte para a elaboração da representação.

Nos casos de decisão final em processo administrativo, apesar da Portaria não dispor claramente qual o momento em que a representação deverá ser encaminhada ao Ministério Público, para a eventual proposição da ação penal, fica evidenciado que não poderá ser antes da cobrança amigável pela Unidade Fiscal de Cobrança - UFC.

A referida portaria também disciplina como será formulada a representação fiscal, dispondo sobre as peças que a instruirão, a saber; auto de infração, defesas e recursos, extrato do sistema de cadastro de contribuintes do Estado e da Jucesp, entre outros, como a indicação dos Agentes Fiscais de Rendas que poderão ser convocados como testemunhas de acusação.

O mesmo procedimento também é dispensado em casos de redução ou supressão de IPVA, lançados de ofício, em que caibam as representações fiscais para fins penais.

Há casos em que a DRT não elaborará a representação fiscal, são eles: na ocorrência de extinção do crédito, conforme previsto na legislação; não houver exigência de imposto no auto de infração, exceto pelo fato de não atendimento de exigência de autoridade fiscal; que o auto se deu por erro escusável ou por levantamento econômico, em que utilizem coeficientes médios e avaliações comparativas, excetuando-se os casos de levantamento fiscal específico.

Dentre os casos de não elaboração, destaca-se a hipótese de extinção do crédito, conforme previsto na legislação. Nesse sentido, o Código Tributário Nacional prevê as seguintes hipóteses de extinção: pagamento, a compensação, a transação, a remissão, prescrição de decadência, conversão do depósito em renda, pagamento antecipado e a homologação, a consignação em pagamento, a decisão administrativa ou judicial, ambas definitivas, e, por último, a dação em pagamento de imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Adverte-se que, em qualquer caso a representação fiscal formalizada deverá obedecer fielmente ao que prevê o Código de direitos e garantias dos contribuintes do Estado de São Paulo - LC 939/2003, especificamente seu artigo 5o, inciso IX, vebis:

Art. 5º São garantias do contribuinte:
IX - o não encaminhamento ao Ministério Público, por parte da administração tributária, de representação para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária enquanto não proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência do crédito tributário correspondente.

Por fim, revogando tacitamente a Portaria 05/2000, a Portaria CAT 05/2008 entra em vigor a partir de sua publicação, ou seja, a partir do dia 24 de janeiro de 2008, aplicando-se aos fatos aos quais ainda não houve a elaboração ou o encaminhamento da representação fiscal, revogando-se as disposições em contrário.

        
    Ataíde Marcelino Júnior*


      Leia o curriculum do(a) autor(a): Ataíde Marcelino Júnior.

fonte: http://www.fiscosoft.com.br/a/4adi/representacao-fiscal-para-fins-penais-e-a-portaria-cat-52008-icms-e-ipva-ataide-marcelino-junior

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