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Inidoneidade Fiscal e o Regime Especial do Impressor Autônomo - Portaria CAT nº 32/96.

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Com o passar dos tempos, temos observado que a velocidade das transações comerciais alcançaram patamares surpreendentes. Hoje é possível transacionar bens e serviços em tempo real, vale dizer, não é preciso se deslocar até o estabelecimento vendedor de bens e serviços para se "fechar o negócio".

Por outro lado, tais facilidades proporcionadas pela crescente evolução tecnológica e, principalmente, mercadológica, traz não só praticidade, como também preocupações, senão vejamos alguns exemplos: o uso indiscriminado de senhas bancárias, número de cartões de crédito, de informações cadastrais, que, uma vez disseminadas na rede de um único hacker, traz prejuízos enormes para os consumidores.

Esta é uma faceta evidente que a evolução dos mercados trouxe. Outra não muito rara, motivo de idêntica preocupação, é no que se refere aos contribuintes inidôneos, senão vejamos.

Se em algumas ocasiões não conhecemos nosso fornecedor, ou seja, não temos informações necessárias para avaliar sua idoneidade, já que nem mesmo a simples consulta ao SINTEGRA basta, corremos o risco, nestes casos, da responsabilidade pelo crédito tributário devido pelo contribuinte inidôneo. Infelizmente é assim que se tem observado pelas decisões do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, salvo se o contribuinte autuado possua documentação que comprove as operações, como microfilme dos cheques, duplicatas pagas na rede bancária, entre outros documentos.

A obtenção do regime especial para a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, dessa forma, pode ser vista, não somente como um meio de viabilizar a impressão de notas fiscais, redução de despesas, mas também como um meio de se dar credibilidade ao cliente, no que se refere ao documento fiscal que, por ele será utilizado para efeito de crédito do imposto de circulação de mercadorias e serviços - ICMS, até mesmo para efeito do IPI, se contribuinte for.

Visando a divulgação desta tendência dos tempos modernos, preparamos um roteiro prático de procedimentos que deverão ser observados para a obtenção do citado regime, conforme transcrição a seguir.

1. Definição

Conforme artigo 479 do RICMS, o contribuinte poderá adotar regime especial para a emissão de documentos fiscais. Nesse sentido, o art. 15 da Portaria CAT nº 32/96 trouxe ao contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados a possibilidade de, através de regime especial, imprimir e emitir simultaneamente notas fiscais, passando a ser denominado de impressor autônomo.

A impressão dos documentos fiscais será realizada em papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, que deverá ser obtido junto a fabricantes desses formulários credenciados no COTEPE/ICMS - Comissão Técnica Permanente do ICMS.

Para tanto, o contribuinte interessado deverá obter junto à Fazenda Estadual a concessão do regime especial que atribui a condição de impressor autônomo, observando diversos requisitos e disposições legais previstos na Portaria CAT acima mencionada e demais alterações, bem como, no RICMS/00 e demais atos normativos.

2. Motivação

Para obter a concessão do citado regime especial, o contribuinte deverá, através de petição assinada pelo seu representante legal, demonstrar as razões que dificultam a observância das normas do regulamento do ICMS que tratam da emissão de documentos fiscais, aplicáveis a todos os contribuintes do imposto.

Assim, o pedido deverá estar motivado, de forma a justificar a concessão do regime especial.

Dentre as razões passíveis de serem usadas como motivadora do pedido, poderão ser citadas as quantidades de documentos fiscais usualmente emitidas pelo contribuinte; o alto custo da manutenção de impressoras de impacto; o deferimento de regimes especiais análogos a outros contribuintes; a inexistência de prejuízo ao Fisco e outras facilidades como no caso de alteração de endereço em que se faria constar imediatamente nas notas fiscais emitidas o novo endereço.

Também há que se destacar, como anteriormente salientado, a estampada idoneidade do contribuinte impressor autônomo, trazendo intrínseca a sua característica de organização e regularidade fiscal.

O pedido de concessão do regime especial deverá também estar fundamentado com a legislação aplicável, nesse caso os artigos 479 a 482 do RICMS; o art. 15 da Portaria CAT nº 32/96 e a Portaria CAT nº 39/91.

3. Forma de Obtenção do Regime Especial

O pedido deverá ser feito pelo estabelecimento matriz do contribuinte, através de petição endereçada à Diretoria Executiva Administrativa Tributária (art. 2º, Portaria CAT 39/91) e protocolizada no posto fiscal estadual a que estiver vinculado o contribuinte (art. 7º, Portaria CAT 39/91).

Há, portanto, manifestação sobre o pedido do Chefe do Posto Fiscal; posteriormente do Delegado Regional Tributário e por fim do Diretor Executivo da Administração Tributária, que concederá ou não o regime especial, decisão essa que será publicada em resumo no Diário Oficial do Estado.

Ressalta-se que primeiramente é solicitada a concessão do regime especial de impressão e emissão simultânea de documentos fiscais na forma acima transcrita, nos termos do artigo 15 da Portaria CAT 32/96.

Concedido o regime especial, o impressor autônomo deverá apresentar ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o PAFS - Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança que, uma vez deferido pelo Chefe do Posto Fiscal , colocará o impressor autônomo em condições de adquirir do fabricante credenciado no COTEPE/ICMS os formulários de segurança (art. 16, Portaria CAT 32/96).

Após a aquisição dos formulários de segurança, o impressor autônomo deverá entregar ainda, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, cópia do Pedido de Aquisição do Formulário de Segurança com a anotação da numeração e seriação inicial e final dos formulários entregues, visando obter a AIDF - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais que o habilitará a realizar a impressão e emissão dos documentos fiscais.

4. Requisitos do pedido para obtenção do Regime Especial

Para obter junto à Fazenda Estadual o regime especial de impressor autônomo, o pedido deverá conter:

- A identificação do requerente: nome, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ; CNAE fiscal;

- A identificação de cada um dos estabelecimentos que se utilizarão do regime especial: endereço; números de inscrição estadual e no CNPJ; CNAE fiscal;

- Declaração de que o requerente é ou não contribuinte do IPI;

- DECA do estabelecimento matriz;

- Relação de estabelecimentos da empresa;

- Certidão de inexistência de débitos na Dívida Ativa;

- "prints" da inexistência de parcelamento de débitos não inscritos;

- relação de AIIM pendentes de julgamento;

- Declaração do efetivo volume de documentos envolvidos no regime especial pretendido, referente aos últimos três meses de operações;

- Declaração de que a empresa, por qualquer de seus estabelecimentos, ainda não é beneficiária do regime especial pretendido;

- Identificação do signatário da petição, juntando-se a prova da representação;

- Juntada de cópia dos modelos de documentos pretendidos, com a descrição geral da sua utilização;

- Minuta do regime especial pretendido, preparada de acordo com a legislação, descrevendo os procedimentos que serão adotados em substituição aos previstos no Regulamento do ICMS;

- Juntada de cópia da última declaração cadastral visada pelo FISCO;

- Juntada de cópia do documento referente à entrada da impressora a laser no estabelecimento; e

- Juntada do material técnico sobre o equipamento impressor.

Considerações Finais.

Não se pode negar que os avanços na informatização das empresas, bem como na Administração Tributária, visam a uma melhor organização e disponibilidade de dados.

Pelo que se depreende dos requisitos exigidos, acredita-se que, em eventual autuação fiscal baseada em crédito de notas fiscais emitidas por contribuinte impressor autônomo, no mínimo a boa-fé do contribuinte estará configurada. A alegação do fisco fundamentada na responsabilidade tributária objetiva não será mais possível, haja vista os vários requisitos exigidos para tal fim, com exceção da constatação da utilização de documento falso. Ora, a Fazenda Estadual ao deferir o regime especial estará atestando a idoneidade do contribuinte, tendo em vista seu histórico, pela quantidade de documentos impressos, existência ou não de auto de infração, de débitos parcelados ou não, tudo em relação ao contribuinte solicitante.

Nesse sentido, acreditamos que, além da redução de custos, do fator organizacional, o regime do impressor autônomo certamente diminuirá a incidência de autuações baseada na utilização de documento fiscal inidôneo.

    
 
    Ana Cristina Ghedini Carvalho*
    Ataíde Marcelino Júnior*


      Leia o curriculum do(a) autor(a): Ana Cristina Ghedini Carvalho.

      Leia o curriculum do(a) autor(a): Ataíde Marcelino Júnior.

FONTE: http://www.fiscosoft.com.br/a/2r5h/inidoneidade-fiscal-e-o-regime-especial-do-impressor-autonomo-portaria-cat-n-3296-ana-cristina-ghedini-carvalho-ataide-marcelino-junior

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