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BACEN - DECLARAÇÃO CENSO 2011 - ano-base 2010

CATEGORIA Notícias

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Já começaram a ser entregues as declarações sobre o Censo, que corresponde a pesquisa do BC sobre investimentos estrangeiros na economia brasileira e vem sendo realizada a cada cinco anos, desde o ano-base 1995.
As declarações deverão ser entregues entre as 9 horas do dia 03 de outubro e as 20 horas do dia 1º de novembro de 2011.
O não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), conforme os artigos 6° e 58 da Lei n° 4.131/62, com as modificações introduzidas pela MP n° 2.224, de 04 de setembro de 2001. A aplicação de tais penalidades é regulamentada pela Resolução n° 2.883, de 30 de agosto de 2001.
Estarão obrigadas a prestar as informações todas as pessoas jurídicas residentes no Brasil que possuíam, em 31 de dezembro de 2010, investimentos estrangeiros diretos em qualquer montante ou dívida externa igual ou superior ao equivalente a US$1 milhão.
O Censo contribui para que o Banco Central melhore a qualidade das suas informações sobre capitais estrangeiros e produza estatísticas sobre os investimentos estrangeiros existentes no Brasil, auxiliando a formulação de políticas econômicas governamentais.

Quem deve declarar:

I.as pessoas jurídicas sediadas no País com participação direta, em qualquer valor, de não residentes em seu capital social, em 31 de dezembro de 2010;


II.as pessoas jurídicas sediadas no País, devedoras de créditos concedidos por não residentes, independentemente da moeda em que sejam denominados e de serem tais obrigações objeto de registro no Banco Central do Brasil, cujo saldo devedor de principal seja igual ou superior ao equivalente a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), em 31 de dezembro de 2010. Estão incluídos os créditos comerciais, sejam de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) ou de longo prazo (exigíveis em prazo superior a 360 dias);


III.os fundos de investimento com cotistas não residentes devem, por meio de seus administradores, informar o total de suas aplicações e a respectiva participação de não residentes discriminando aqueles que possuam, individualmente, participação igual ou superior a 10% do patrimônio do fundo.


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