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PRECATÓRIOS NA QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS

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A DISCUSSÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS PRECATÓRIOS NA QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - uma síntese

Fonte: Ataíde Marcelino Advogados

1) Quanto aos precatórios na compensação de débitos do ICMS
a) na área administrativa – o Fisco Estadual não admite referida compensação.
b) na esfera judicial – a pesquisa situa-se nas duas varas cíveis aqui de nossa região de Ribeirão Preto. Até o mês de maio último, só tivemos apreciação de liminares. A segunda vara concede todas com fundamento no poder liberatório previsto no ADCT, art.78, § 2º. A primeira vara, no entanto, nega a liminar sob o argumento de que os precatórios são adquiridos de terceiros, portanto não são do próprio contribuinte.
Sabe-se que a Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto tem apresentado suas manifestações contrárias, citando pelo menos meia dúzia de decisões do TJSP favoráveis à Fazenda Estadual. Existem muitas outras favoráveis ao Fisco, todas no sentido de que o poder liberatório depende de lei específica conforme artigo 170 do Código Tributário Nacional, bem como na linha de que não abrange precatórios alimentares, responsáveis pela maioria das cessões de créditos.
Saiu uma recente decisão, que já enfrenta a questão à luz da EC 62/09, apontando como principal óbice à compensação pretendida a regra de que o poder liberatório depende de que o crédito tenha sido constituído contra o credor originário (ADCT, art.100, § 9º), isto é, o precatório adquirido de terceiro por cessão não serve. A referida decisão diz respeito ao acórdão da Apelação Cível 994.09.236375-6 e, certamente, a DRT de Ribeirão irá utilizá-la nas próximas informações a serem prestadas quando da análise dos pedidos judiciais a respeito.
Quanto às decisões favoráveis ao contribuinte, sabe-se de uma grande empresa da região que costuma citar em seus Mandados de Segurança algumas decisões do STJ, mas a maioria delas não favorece o contribuinte paulista, pois dizem respeito a questões federais e, neste âmbito, tem-se a Lei nº 9.430/96 que permite expressamente a compensação. Eis algumas decisões: REsp 424162/MG, REsp 200100732879.
No âmbito do STF, têm-se utilizado um trecho do RE 550.400, referente à decisão publicada em 17/09/2007, muito embora a não tenha a Suprema Corte se pronunciado definitivamente sobre a matéria.
Minha impressão pessoal é que o ambiente no TJSP está muito desfavorável ao contribuinte e, consequentemente, mais favorável à Fazenda.

2) Quanto ao créditos financeiros p/quitar débitos fiscais federais
Penso que a leitura do alerta constante do site da Receita Federal do Brasil esclarece melhor a questão.
Finalizamos alertando: “TODO CUIDADO C/FACILIDADES É POUCO”.


→ Encontra-se no site da Receita Federal do Brasil, em data do dia 29/06/2011, o seguinte alerta:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Novidades/Informa/AvisoFraude.htm

A Receita Federal do Brasil alerta para fraudes envolvendo títulos da dívida pública brasileira
A Receita Federal do Brasil alerta os contribuintes para uma fraude explorada por alguns escritórios de advocacia, que oferecem a possibilidade de extinção de créditos tributários declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), por meio da aquisição de supostos “créditos” referentes a apólices de títulos da dívida pública externa e interna brasileira emitidos no início do Século XX.
Esses títulos inserem-se em diversos diplomas normativos, tais como os Decretos nº 8.154/1910 e 8.033/1911 e a Lei nº 1.101/1903. Porém, a pretensão encontra-se prescrita, a teor do Decreto-Lei nº 263, de 28.2.67, e o Decreto-Lei nº 396, de 30.12.68, que estabeleceram datas-limite para apresentação desses papéis para resgate e anteciparam seus vencimentos para as datas ali determinadas. A partir daquelas datas, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição qüinqüenal (Decreto nº 20.910, de 6.1.32, e a Lei nº 4.069, de 11.6.62), ou seja, de cinco anos.
Há também os títulos da dívida externa emitidos pelos Estados e Prefeituras em libras e em dólares, com base no Decreto-lei nº 6.019/1943, para os quais o resgate, se ainda válido, será exclusivamente no exterior e não há possibilidade legal de resgate na moeda nacional, nem tampouco previsão legal de utilização para quitação de tributos federais.
O Poder judiciário tem, reiteradamente, decidido pela prescrição dos referidos títulos públicos, não se prestando estes à garantia de pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária.
Na maioria dos casos, as empresas são induzidas, por meio de pareceres e laudos periciais duvidosos, a integrar o pólo ativo em ações judiciais que visem ao reconhecimento da validade e conseqüente cobrança desses títulos. Na seqüência, são orientadas a praticar atos que configuram fraude à Fazenda Nacional.
A Receita Federal está realizando rigoroso levantamento das empresas que estão suspendendo indevidamente débitos nas declarações, com base nestas ações judiciais, e intimando-as a regularizar imediatamente todos os débitos, sob pena de que seja feita Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos, além do imediato envio dos débitos para inscrição em Dívida Ativa da União e inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin.


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