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REMISSÃO DO ICMS PAULISTA – Decreto nº 56.179/2010.

CATEGORIA Notícias

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I - O Decreto nº 56.179/2010 dispôs sobre o cancelamento, por remissão de débitos, igual ou inferior a R$3.170,00, desde que:
- inscritos ou não na dívida ativa, ainda que ajuizados, relativos ao ICM e ao ICMS;
- em 31 de dezembro de 2009 estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor, assim considerado a soma do principal, multas e juros e demais acréscimos previstos na legislação;
Observações em relação ao valor:
1 - débitos inscritos: o valor ou saldo remanescente relativo à certidão de dívida ativa, ainda que composta por mais de um débito fiscal;
2 - débitos não inscritos o valor declarado na Guia de Informação e Apuração (GIA) referente a cada período de apuração.
3 - débitos com exigibilidade suspensa em 31 de dezembro de 2009: ressalvadas as hipóteses de parcelamentos.

II - Também dispôs sobre o cancelamento, por remissão, de débitos, independentemente do valor, cujo fato gerador tenha ocorrido há mais de 15 (quinze) anos, desde que:
- há mais de 5 (cinco) anos o estabelecimento esteja inativo e o titular ou sócio esteja em lugar incerto e não sabido, ou
- o processo administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário esteja sem tramitação pelo mesmo período.
Observações em relação à essa modalidade de remissão:
1 - débitos inscritos: deverá ser considerada individualmente cada certidão de dívida ativa;
2 - débitos não inscritos: deverá ser considerado individualmente cada processo administrativo ou cada fato gerador.

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