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Declaração de serviços médicos - Dmed

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Visando diminuir o número de Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), retidas em malha fiscal, em razão de despesas médicas, bem como a prática evasiva de alguns contribuintes conhecida como a “compra de recibos médicos”, foi instituída, em 23 de dezembro de 2009, a Declaração de Serviços Médicos – DMED, por meio da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009.
Ficaram obrigadas a apresentar essa declaração as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde, como hospitais, laboratórios, clínicas odontológicas, clínicas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, e clínicas médicas de qualquer especialidade, e operadoras de planos aprovados de assistência à saúde.
Através da Dmed, o Fisco receberá as informações que validarão as despesas médicas declaradas pelas pessoas físicas, de forma a evitar a retenção, em malha fiscal, daquelas declarações em que o valor da despesa era muito auto, bem como de dificultar a prática ilegal da compra de recibos médicos.
De acordo com informações disponibilizadas no site da Receita Federal do Brasil, anualmente são recebidas mais de 27 milhões de declarações do imposto de renda da pessoa física. A meta, com a Dmed, é possibilitar a verificação automática e ágil dos valores declarados, mantendo o controle das informações relacionadas à apuração do imposto.
Embora a IN RFB nº 985/2009 tenha previsto a obrigatoriedade da declaração a partir do ano calendário de 2011, os prestadores de serviços da área médica e, portanto, destinatários dessa norma, devem ficar atentos, pois as informações da declaração de 2011 serão referentes ao ano de 2010.
A Dmed conterá as seguintes informações:
I - dos prestadores de serviços de saúde:
a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e
b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;
II - das operadoras de plano privado de assistência à saúde:
a) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;
b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes.
c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço;
A não apresentação da declaração, no prazo legal ou a apresentação com incorreções ou omissões sujeitará a pessoa jurídica à multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por mês, no caso de falta de entrega e entrega após o prazo e de 5%, não inferior a R$100,00 (cem reais) do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida inexata ou incompleta.

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