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CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR – DECLARAÇÃO BACEN 2.010.

CATEGORIA Notícias

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Termina dia 30 de julho de 2.010, às 20 horas, o prazo de entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior, relativos à data base de 31 de dezembro de 2.009.
As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil devem prestar ao Banco Central, na forma estabelecida na Resolução CMB/BACEN 3.854/2.010, a Declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional.
A declaração é prestada anualmente, por meio eletrônico, sempre na data-base de 31 de dezembro de cada ano, relativamente aos bens e valores do declarante, que mantiver no exterior, que totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas. Detentores de bens e valores inferiores ao referido montante estão dispensados de prestar a referida declaração.
Caso os bens e valores sejam mantidos em conta conjunta de depósitos ou, por qualquer outra forma, pertençam em condomínio a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, o limite de US$ 100.000,00 deve ser apurado em vista do valor integral dos ativos detidos nessas situações, independentemente da quantidade de titulares da conta ou de condôminos, considerando-se cada um deles responsável pela declaração.
A declaração compreende as seguintes modalidades de bens e valores:
I - depósito;
II - empréstimo em moeda;
III - financiamento;
IV - arrendamento mercantil financeiro;
V - investimento direto;
VI - investimento em portfólio;
VII - aplicação em instrumentos financeiros derivativos; e
VIII - outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
As informações referentes a aplicações em Brazilian Depositary Receipts (BDR) devem ser declaradas pelas instituições depositárias. Já os fundos de investimento, por meio de seus administradores, devem informar o total de suas aplicações, discriminando tipo e características.
A documentação comprobatória das informações prestadas deve ser mantida em guarda, pelos responsáveis, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data base da declaração, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.
As multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil, em virtude de omissões ou incorreções, são as seguintes em função das ocorrências:
I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, atualmente R$250.000,00, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
II - prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
III - não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas: 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
IV - prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração: 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor.
A multa a que se refere o item I será reduzida nas seguintes situações:
I - atraso de 1 a 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto;
II - atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto;
Por fim, em homenagem à retroatividade benigna, as reduções se aplicam também aos processos administrativos punitivos pendentes de decisão.

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