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EXECUÇÃO FISCAL - redirecionamento de execução fiscal para sócios prescreve em cinco anos (STJ AG 1247311)

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A Ministra Eliana Calmon, em julgamento de recurso de agravo interposto pela Fazenda Estadual, entendeu que o redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80. A Ministra entendeu que essa norma, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.

Em seu recurso, a Fazenda Estadual defendeu que o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada somente foi possível após o reconhecimento do seu encerramento irregular, sendo esse o momento da actio nata (nascimento da ação), relativamente ao redirecionamento da execução ao sócio responsável.

No entanto, a Segunda Turma negou provimento ao agravo, chancelando o entendimento da ministra relatora, de que não obstante a citação válida da pessoa jurídica interromper a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.

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