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ICMS no comércio eletrônico e a insegurança jurídica.

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O ICMS sobre o comércio “pontocom” de bens fica integralmente com o Estado onde fica o centro de distribuição das mercadorias. Isso decorre do fato de ser considerada como venda direta a consumidor.
Ocorre que, o aumento das vendas pela internet acarretou mais uma guerra entre os governos estaduais pela arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), agora nas transações de comércio eletrônico.
Enquanto São Paulo defende que a venda deva ser considerada como direta a consumidor, ou seja, pelas regras atuais, Ceará, Pernambuco, Bahia, Rio Grande do Norte e Mato Grosso querem uma mudança nas normas, que favorecem os Estados que abrigam os centros de distribuição das empresas que vendem pela internet, quase a totalidade no Estado de São Paulo.
Exemplificando a situação: como a legislação atual prevê que o ICMS sobre as vendas eletrônicas é devido, integralmente, no Estado onde fica o centro de distribuição das mercadorias, e quando um consumidor do Ceará compra um fogão em empresa "pontocom", e que armazena seus produtos em São Paulo, a transação é considerada como venda direta ao consumidor e todo o ICMS fica para São Paulo. Em uma compra tradicional, o Estado ficaria com um ICMS de 7% e o restante iria para o Ceará.
Assim, os Estados pretendem reduzir suas perdas, bem como levar a  questão para ser decidida pelo Confaz Algumas medidas já estão sendo tomadas pelos estados, por exemplo: Mato Grosso determinou que os fornecedores cadastrem eletronicamente as operações de remessa de mercadorias ao Estado ou emitam a nota fiscal eletrônica; o Ceará fiscaliza os caminhões que chegam ao Estado e exige pagamento de ICMS na entrada das mercadorias.
Por outro lado, a Secretaria da Fazenda de São Paulo diz que a Constituição garante ao Estado de origem a arrecadação de ICMS sobre as vendas diretas ao consumidor, como é o caso do comércio pela internet. Toda essa discussão está sendo amplamente veiculada pela mídia, o que tem causado grande insegurança e instabilidade nos negócios e prejudicando o crescimento econômico de nosso pais.
De qualquer forma, seja pela apreensão de mercadorias pelos Estados, seja pela cobrança do ICMS no destino, quando o contribuinte já tenha pago no Estado de São Paulo, as Cortes Superiores devem ser acionadas através da medida judicial adequada para dar guarida a ofensa a direito constitucionalmente consagrado.

Ataíde Marcelino Júnior – adv.

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