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IRPF – Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – “malha fina” e obrigações acessórias.

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A Receita Federal do Brasil tem instituído cada vez mais obrigações acessórias com o único fim de cruzar informações prestadas pelos próprios contribuintes. Na maioria das vezes, são criadas declarações redundantes, ou seja, o mesmo rendimento que é declarado pela pessoa física que o recebe é declarado pela pessoa jurídica que o paga, ou que o administra.
Assim, podemos concluir que as obrigações acessórias estão fazendo boa parte do trabalho do fisco, traduzindo uma verdadeira privatização da fiscalização. E a “malha fina” ocorre, quase sempre, por cruzamento de obrigações acessórias.
Nesse sentido, a “malha fina” é uma das ferramentas de que dispõe a Receita Federal no procedimento de escolha de contribuintes sujeitos a fiscalização. No entanto, há possibilidade de antecipar ou até evitar o procedimento, tão desagradável quanto burocrático.
O próprio contribuinte pode colaborar para evitar ou sair da “malha fina”, acessando o site da RFB - www.receita.fazenda.gov.br -, identificando-se através do número de seu CPF e do comprovante de entrega de sua declaração.
O sistema permite visualizar o motivo da “malha fina”, bem como corrigir ou esclarecer as inconsistências, tudo através de uma declaração retificadora. Caso ainda persistam inconsistências, o contribuinte deve aguardar sua intimação pela Receita Federal de sua competência, que tem um prazo de cinco anos contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do recebimento dos rendimentos, por exemplo; rendimento recebido no mês de março do ano de 2.008, o fisco terá de intimar e cobrar até 31 de dezembro do ano de 2.013.
A seguir, apresentamos alguns dos principais motivos de malha fina e obrigações acessórias que a originam:
Rendimentos – omissões ou incompatibilidade entre o declarado pelo contribuinte e o declarado pela fonte pagadora dos rendimentos, como nos casos de recebimento de aluguel ou ganho em aplicações financeiras. Outros motivos que se vê com freqüência são os casos de variação patrimonial e movimentação financeira incompatíveis com a renda declarada pelo contribuinte no mesmo período.
Obrigação acessória: DIMOB (declarações de Informações de atividades imobiliárias); DOI (declaração de operações imobiliárias); DECRED (declaração com operações de cartões de crédito); DIMOF (declaração de informação sobre movimentação financeira); e DIRF (declaração de imposto retido na fonte).
Falta de recolhimento – pelo próprio contribuinte, quando apresenta declaração com imposto a pagar, ou pela fonte pagadora dos rendimentos, quando esta retém o imposto e não repassa aos cofres públicos. Neste caso, o contribuinte precisa comprovar que o valor foi deduzido do salário, o que exclui sua responsabilidade.
Obrigação acessória: DIRPF (declaração do imposto de renda pessoa física) e DIRF (declaração de imposto retido na fonte).
Despesas com saúde e educação – gastos indedutíveis, como farmácias, cursos de idiomas, informática, material escolar, entre outros. Também as divergências sobre informações com despesas médicas ou de educação, frequentemente, caem na malha fina, especialmente para conferir se realmente os serviços foram prestados e pagos. Além disso, gastos elevados, em comparação com rendimentos tributáveis, costumam ser motivo para eleição de contribuintes para fiscalização.
Obrigação acessória: DEMED (declaração de serviços médicos - entregue por profissionais de saúde e trará o CPF e o valor recebido de cada paciente atendido por profissionais como médicos, psicólogos, dentistas e fisioterapeutas).
Ataíde Marcelino Júnior – adv.

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