A Receita Federal do Brasil tem instituído cada vez mais obrigações
acessórias com o único fim de cruzar informações prestadas pelos
próprios contribuintes. Na maioria das vezes, são criadas declarações
redundantes, ou seja, o mesmo rendimento que é declarado pela pessoa
física que o recebe é declarado pela pessoa jurídica que o paga, ou que o
administra.
Assim, podemos concluir que as obrigações acessórias
estão fazendo boa parte do trabalho do fisco, traduzindo uma verdadeira
privatização da fiscalização. E a “malha fina” ocorre, quase sempre, por
cruzamento de obrigações acessórias.
Nesse sentido, a “malha fina” é
uma das ferramentas de que dispõe a Receita Federal no procedimento de
escolha de contribuintes sujeitos a fiscalização. No entanto, há
possibilidade de antecipar ou até evitar o procedimento, tão
desagradável quanto burocrático.
O próprio contribuinte pode
colaborar para evitar ou sair da “malha fina”, acessando o site da RFB -
www.receita.fazenda.gov.br
-,
identificando-se através do número de seu CPF e do comprovante de
entrega de sua declaração.
O sistema permite visualizar o motivo da
“malha fina”, bem como corrigir ou esclarecer as inconsistências, tudo
através de uma declaração retificadora. Caso ainda persistam
inconsistências, o contribuinte deve aguardar sua intimação pela Receita
Federal de sua competência, que tem um prazo de cinco anos contados a
partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do recebimento dos
rendimentos, por exemplo; rendimento recebido no mês de março do ano de
2.008, o fisco terá de intimar e cobrar até 31 de dezembro do ano de
2.013.
A seguir, apresentamos alguns dos principais motivos de malha
fina e obrigações acessórias que a originam:
Rendimentos – omissões
ou incompatibilidade entre o declarado pelo contribuinte e o declarado
pela fonte pagadora dos rendimentos, como nos casos de recebimento de
aluguel ou ganho em aplicações financeiras. Outros motivos que se vê com
freqüência são os casos de variação patrimonial e movimentação
financeira incompatíveis com a renda declarada pelo contribuinte no
mesmo período.
Obrigação acessória: DIMOB (declarações de Informações
de atividades imobiliárias); DOI (declaração de operações
imobiliárias); DECRED (declaração com operações de cartões de crédito);
DIMOF (declaração de informação sobre movimentação financeira); e DIRF
(declaração de imposto retido na fonte).
Falta de recolhimento – pelo
próprio contribuinte, quando apresenta declaração com imposto a pagar,
ou pela fonte pagadora dos rendimentos, quando esta retém o imposto e
não repassa aos cofres públicos. Neste caso, o contribuinte precisa
comprovar que o valor foi deduzido do salário, o que exclui sua
responsabilidade.
Obrigação acessória: DIRPF (declaração do imposto
de renda pessoa física) e DIRF (declaração de imposto retido na fonte).
Despesas
com saúde e educação – gastos indedutíveis, como farmácias, cursos de
idiomas, informática, material escolar, entre outros. Também as
divergências sobre informações com despesas médicas ou de educação,
frequentemente, caem na malha fina, especialmente para conferir se
realmente os serviços foram prestados e pagos. Além disso, gastos
elevados, em comparação com rendimentos tributáveis, costumam ser motivo
para eleição de contribuintes para fiscalização.
Obrigação
acessória: DEMED (declaração de serviços médicos - entregue por
profissionais de saúde e trará o CPF e o valor recebido de cada paciente
atendido por profissionais como médicos, psicólogos, dentistas e
fisioterapeutas).
Ataíde Marcelino
Júnior – adv.