Em casos de auto de infração de imposto de renda, apurado mediante arbitramento de depósitos bancários, tem-se, freqüentemente, constatado a qualificação na multa em 150%. Os agentes fazendários justificam a multa majorada, tendo como premissa que o contribuinte teria agido com dolo, fraude ou simulação, no que se refere à omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários. Tomando por base a acusação tipificada no artigo 42 da Lei 9.430/96, verifica-se que a acusação se recai mediante um único pressuposto, qual seja: não comprovação da origem dos recursos a que se referem os depósitos, o que se faz mediante documentação hábil e idônea. Dessa forma, trata-se de presunção de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários não identificados. Ora, tratando-se de presunção, não há como qualificar a multa em 150% por evidente intuito de fraude contra o fisco, o que se exige de forma cabal. Tal prática tem sido levada a efeito pelos agentes da Receita Federal mesmo em casos de firma individual, onde as pessoas (sócio e empresário) se confundem, o que impede o pressuposto da interposição de terceiro, como requer o § 5o do artigo 42. Ora, como entender que se caracterizaria interposição de terceiro se sócio e sociedade se confundem? Há que acrescentar que a firma individual só se mantém por intermédio de seu titular, o único com capacidade de agir. Este seria um caso em que a RFB estaria impossibilitada juridicamente de tipificar como interposição de terceira pessoa no sentido de agravar a multa. Da mesma forma, não se pode agravar a multa pelo simples fato de que tais rendimentos não teriam sido escriturados na contabilidade da pessoa jurídica. O que se afirma nesse breve comentário é jurisprudência predominante nos Tribunais. Resta aos contribuintes recorrer aos principais Tribunais para minimizar os efeitos que um auto de infração acarreta, quanto mais baseados em depósitos bancários.