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CRÉDITO DE PIS E COFINS SOBRE BENS DE CAPITAL

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Foi publicada no Diário Oficial da União, em 23/10/2007, a Lei nº 11.529/2007 que, dentre outras disposições, alterou a forma de apuração e desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, relativos aos bens de capital destinados à produção ou à fabricação dos produtos.
A mudança é válida apenas em relação aos bens adquiridos a partir da publicação da Lei e para alguns produtos, expressamente previstos nos seus  incisos I e II, do artigo 1º, como aqueles relacionados aos Anexos I e II, da Lei nº 10.485/2002 (autopeças, máquinas, veículos e outros); e dos constantes dos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre produtos Industrializados – TIPI: 0801.3 (castanha de caju); 42.02 (baús para viagem, malas e maletas), 50.04 a 50.07 (tecidos); 51.05 a 51.13 (lã, tecidos de pêlos, dentre outros); 52.03 a 52.12 (algodão, tecidos de algodão); 53.06 a 53.11 (fios de linha e outros tecidos); Capítulos 54 a 64 (linhas, calçados, dentre outros); nos códigos 94.01 e 94.03; 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06.
Com a nova previsão legal, os créditos de PIS e COFINS, que eram descontados em face dos encargos de depreciação e amortização, passarão a ser descontados, em seu montante integral, no mês de aquisição no mercado interno ou de importação.
Os créditos serão determinados mediante a aplicação de 1,65%, no caso do PIS e de 7,6% no caso da COFINS, sobre o valor de aquisição do bem no país, ou sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, na forma do artigo 7º, da Lei nº 10.865/2004.

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