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IMUNIDADE DA CSLL SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO

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Recentemente foi concedida pelo Supremo Tribunal Federal mais uma liminar (já existia uma), em sede de Ação Cautelar, suspendendo a cobrança da CSLL sobre as receitas decorrentes da exportação.

A controvérsia reside na extensão da imunidade prevista no artigo 149, §2º, da Constituição Federal, que dispõe que as contribuições sociais e de intervenção do domínio econômico não incidirão sobre as receitas de exportação, uma vez que a União faz uma interpretação restritiva da norma constitucional, entendendo que apenas as contribuições que têm como base de cálculo a própria receita, como a COFINS e o PIS, poderiam aproveitar desse benefício.

Essa matéria estava sendo julgada de forma desfavorável aos contribuintes pelos Tribunais Regionais Federais, sob o entendimento de que a imunidade teria alcançado apenas as receitas de exportação e não o lucro decorrente dessas receitas.

Todavia, as recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, embora de caráter provisório e com validade até o julgamento final dos recursos, já representam uma sinalização do entendimento que poderá ser confirmado pelo Tribunal, de que a imunidade prevista no artigo 149, §2º, da Constituição Federal, teve por finalidade excluir a incidência de qualquer tipo de contribuição social, como a CSLL, sobre as receitas de exportação.

Assim, os contribuintes exportadores que tiverem interesse no reconhecimento do direito à imunidade ora tratada deverão buscar a tutela desse direito junto ao Poder Judiciário, através da ação competente.

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